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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA - RESOLUÇÃO No- 2, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA
SOLIDÁRIA
RESOLUÇÃO No- 2, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, na qualidade de Presidente do Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES, no uso de suas atribuições e com fulcro no inciso III do art. 5º do Decreto nº 5.811, de 21 de junho de 2006, e tendo em vista a Deliberação Plenária em sua IX Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de novembro de 2010, e, Considerando que a publicação o Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010 instituiu o Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário - SCJS, e criou sua Comissão Gestora Nacional e deu outras providências.
Considerando que seu art. 5º estabelece a composição da
Comissão Gestora Nacional do Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário - SCJS, a ser formada com um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - do Trabalho e Emprego;
II - do Desenvolvimento Agrário; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Considerando que esta Comissão será integrada também por membros representantes da sociedade civil, sendo:
I - dois de entidades do segmento dos empreendimentos econômicos solidários;
II - dois de entidades do segmento de apoio e fomento ao comércio justo e solidário; e
III - dois de entidades do segmento de redes de economia solidária.
Considerando ainda que, segundo o parágrafo 7º, o Conselho Nacional de Economia Solidária indicará os representantes da sociedade civil da Comissão Gestora Nacional conforme processo previsto em resolução específica que definirá os critérios de credenciamento e escolha das entidades representativas de cada segmento previsto no parágrafo 2º; resolve:

Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios de credenciamento e escolha de entidades representativas junto à Comissão Gestora Nacional do Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário - SCJS:
I - Critérios gerais:
a) ter atuação comprovada na temática de economia solidária e/ou comércio justo e solidário por pelo menos 3 anos;
b) ter atuação nacional ou macro-regional; e
c) participar de fóruns, redes e articulações de economia solidária e/ou comércio justo e solidário.
II - Critérios para entidades do segmento dos empreendimentos econômicos solidários:
a)contemplar representantes de produtores, comerciantes e consumidores; e
b)atender às características estabelecidas pelo Sistema de Informação da Economia Solidária - SIES.
III - Critérios para entidades do segmento de apoio e fomento ao comércio justo e solidário:
a)ter capacidade técnica instalada e comprovada para a atuação
com a temática; e
b)ter em seus objetivos estatutários e regimentais a definição de atuação com a temática.
IV - Critério para entidades do segmento de redes de economia solidária:
ser signatária e delegada por uma plataforma nacional de economia solidária e/ou comércio justo e solidário;
Art.2º Criar no âmbito do Conselho Nacional de Economia
Solidária uma Comissão Especial, que em nome deste selecionará as entidades da sociedade civil para serem indicadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para compor a Comissão Gestora
Nacional do SCJS.
I - Os membros da Comissão Especial serão indicados e
aprovados em reunião do Conselho Nacional de Economia Solidária;
II - A Comissão Especial deverá receber, analisar e escolher as entidades representativas da sociedade civil na Comissão Gestora
do SCJS com base nos critérios estabelecidos no art.1º desta resolução;
III - A Comissão Especial deverá indicar os membros titulares e suplentes ao Secretário Nacional de Economia Solidária,
para que sejam formalmente nomeados;
IV - A Comissão Especial terá o prazo de 30 dias, a partir da
aprovação dessa Resolução pelo Conselho Nacional de Economia
Solidária, para a conclusão dos trabalhos; e
V - A Comissão Especial será coordenada pela Secretaria Nacional de Economia Solidária- ENAES.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Nacional de Economia Solidária indicados para compor a Comissão Especial não poderão ser indicados para compor a Comissão Gestora Nacional do SCJS.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI

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