Contatos:

economiasolidariaempernambuco@yahoo.com.br

terça-feira, 3 de julho de 2012

Aprovada Nova Lei Cooperativista de Trabalho no Brasil.

Queridas/os Ontem (28/06/2012) foi aprovada a nova lei do cooperativismo. Segue abaixo a redação final.

REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 4.622-C DE 2004
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho;

institui o Programa Nacional de Fomentoàs Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta

Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nºs 5.764, de 16

de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:

I - as cooperativas operadoras de planos privados de

assistência à saúde na forma da legislação da saúde suplementar;

II - as cooperativas que atuam no setor de transporte

regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por

seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; e

III - as cooperativas de profissionais liberais cujos

sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos.


Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda,

situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.


§ 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo

deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a

fixação, em Assembléia Geral, das regras de funcionamento da

cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.


§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático

no qual a Assembléia Geral define as diretrizes para o funcionamento

e operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre

a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.



Art. 3º A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes

princípios e valores:

I - adesão voluntária e livre;

II - gestão democrática;

III - participação econômica dos membros;

IV - autonomia e independência;

V - educação, formação e informação;

VI - intercooperação;

VII - interesse pela comunidade;

VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;

IX - não-precarização do trabalho;

X - respeito às decisões de assembléia, observado o disposto nesta Lei;

XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.


Art. 4º A Cooperativa de Trabalho pode ser:

I - de produção, quando constituída por sócios que

contribuem com trabalho para a produção em comum de bens, e a

cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e

II - de serviço, quando constituída por sócios para a

prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença

dos pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Considera-se serviço especializado

aquele previsto em estatuto social e executado por profissional

que demonstre aptidão, habilidade e técnica na sua realização.

Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada

para intermediação de mão-de-obra subordinada.

Parágrafo único. Uma vez cumpridos os termos desta

Lei, não há vínculo empregatício entre a Cooperativa de Trabalho

e seus sócios, nem entre estes e os contratantes de serviços daquela.


Art. 6º A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída

com número mínimo de 7 (sete) sócios.

Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos

sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembléia Geral venha a instituir:

I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário

mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas

semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação

de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV - repouso anual remunerado;

V – retirada para o trabalho noturno superior ao do diurno;

VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

VII - seguro de acidente de trabalho.


§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do

caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio

e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.


§ 2º A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive

mediante provisionamento de recursos, com base em critérios

que devem ser aprovados em Assembléia Geral, para assegurar

os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI, VII

do caput deste artigo e outros que a Assembléia Geral venha a instituir.


§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios

previstos em lei, poderá criar, em Assembléia Geral,

outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a

fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicaçãoe liquidação.


§ 4º A Assembléia Geral poderá deliberar sobre a

prorrogação do horário de trabalho de que trata o inciso II do

caput deste artigo e estabelecer os critérios de retribuição das horas adicionais.


§ 5º A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4º desta Lei poderá,

em Assembléia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e

VII do caput deste artigo.


§ 6º As atividades identificadas com o objeto social

da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do

art. 4º desta Lei quando prestadas fora do estabelecimento da

cooperativa deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato

nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a

realização destas, eleita em reunião específica pelos sócios

que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos

para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.


Art. 8º As Cooperativas de Trabalho devem observar as

normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação

em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.


Art. 9º O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista

no inciso II do caput do art. 4º desta Lei responde solidariamente

pelo cumprimento das normas de saúde e segurança

do trabalho, quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento

ou em local por ele determinado.



CAPÍTULO II


DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por

objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade

desde que previsto no seu Estatuto Social.


§ 1º É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de

Trabalho” na denominação social da cooperativa.


§ 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida

de participar de procedimentos de licitação pública que tenham

por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.

§ 3º A admissão de sócios na cooperativa estará limitada

consoante as possibilidades de reunião, abrangência das

operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.

§ 4º Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o

sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembléia Geral.


Art. 11. Além da realização da Assembléia Geral Ordinária

e Extraordinária para deliberar nos termos e sobre os

assuntos previstos na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,

e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar

anualmente, no mínimo, mais uma Assembléia Geral Especial

para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital

de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos

e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico

dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho.


§ 1º O destino das sobras líquidas ou o rateio dos

prejuízos será decidido em Assembléia Geral Ordinária.

§ 2º As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer,

em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação

efetiva dos sócios na Assembléia Geral e eventuais sanções

em caso de ausências injustificadas.


§ 3º O quórum mínimo de instalação das Assembléias Gerais será de:

I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;

II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;

III – 50 (cinqüenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte

por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número,

em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4

(quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.


§ 4º As decisões das assembléias serão consideradas

válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.

§ 5º Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembléias,

serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.

§ 6º A Assembléia Geral Especial de que trata este

artigo deverá ser realizada no segundo semestre do ano.


Art. 12. A notificação dos sócios para participação

das assembléias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima

de 10 (dez) dias de sua realização.

§ 1º Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação

dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.


§ 2º Na impossibilidade de realização das notificações

pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante

edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos

e publicado em jornal de grande circulação na região da

sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades,

respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.


Art. 13. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir

verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada

devida em razão do exercício de sua atividade como sócio

ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente

realizadas em proveito da Cooperativa.


Art. 14. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar,

anualmente, na Assembléia Geral Ordinária, sobre a adoção ou

não de diferentes faixas de retirada dos sócios.

Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada,

a diferença entre as de maior e menor valor deverá ser fixada na Assembléia.


Art. 15. O Conselho de Administração será composto

por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembléia Geral,

para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos,

sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do

colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei.


Art. 16. A Cooperativa de Trabalho constituída por

até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social,

composição para o Conselho de Administração e para o

Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da

Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.



CAPÍTULO III



DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no

âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.


§ 1o A Cooperativa de Trabalho que intermediar mãode-

obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão

sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador

prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em

favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.


§ 2º Presumir-se-á intermediação de mão-de-obra subordinada

a relação contratual estabelecida entre a empresa

contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6º do art. 7º desta Lei.


§ 3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade

competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com

o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho

– CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


Art. 18. A constituição ou utilização de Cooperativa

do Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista,

previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos

responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis,

sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa.


§ 1º A constatação da fraude e as sanções previstas

no caput deste artigo serão apuradas por meio de ações judiciais

autônomas propostas para esse fim.


§ 2º Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa

de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos contado a

partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente

ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV



DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO –

PRONACOOP


Art. 19. Fica instituído, no âmbito do Ministério do

Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas

de Trabalho – PRONACOOP, com a finalidade de promover o

desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social

da Cooperativa de Trabalho.


Parágrafo único. O PRONACOOP tem como finalidade apoiar:
I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento

institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;

II - a realização de acompanhamento técnico visando

ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do

processo produtivo ou de trabalho, bem como qualificação dos recursos humanos;

III - a viabilização de linhas de crédito;

IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção;

V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista

e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas;

VI - outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade

estabelecida no caput deste artigo.


Art. 20. Fica criado o Comitê Gestor do PRONACOOP,

com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;

II - estabelecer as diretrizes e metas para o PRONACOOP;

III - definir as normas operacionais para o PRONACOOP;

IV - propor o orçamento anual do PRONACOOP;

V - habilitar as instituições financeiras para operação no PRONACOOP;

VI - disciplinar os critérios para o repasse dos recursos

e de financiamento ao tomador final e fiscalizar a sua aplicação.

§ 1º O Comitê Gestor terá composição paritária entre

o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho.


§ 2º O número de membros, a organização e o funcionamento

do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.


Art. 21. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá

celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que

objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor

público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do PRONACOOP.

Art. 22. As despesas decorrentes da implementação do

PRONACOOP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas

anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 23. Os recursos destinados às linhas de crédito do PRONACOOP serão provenientes:

I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;

II - de recursos orçamentários da União; e

III - de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo de

Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a

aplicação, no âmbito do PRONACOOP, dos recursos oriundos do

Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Art. 24. As instituições financeiras autorizadas a

operar com os recursos do PRONACOOP poderão realizar operações

de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa

sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas

por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. São autorizados a operar o PRONACOOP

as instituições financeiras oficiais de que trata a Lei nº

8.019, de 11 de abril de 1990, os bancos cooperativos e as cooperativas

de crédito desde que habilitados pelo Comitê Gestor.


Art. 25. As sociedades simples que se dediquem ao

exercício de atividades laborativas de seus sócios terão aces12

so aos benefícios de que trata este Capítulo, quando adotarem os seguintes princípios:
I - administração democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios;

II - participação econômica dos sócios nas operações

da sociedade e a repartição dos resultados exclusivamente na proporção dessa participação;

III - atendimento das necessidades socioeconômicas de seus sócios como finalidade da sociedade;

IV - igualdade de direitos e obrigações societárias entre seus sócios, vedada concessão de qualquer

benefício ou vantagem, financeiro ou não, com base na participação do sócio no capital social;

V - indivisibilidade entre os sócios da reserva patrimonial

da sociedade, destinado o seu saldo, em caso de dissolução,

a outra sociedade simples de trabalho solidário, cooperativa

ou entidade de assistência social ou educacional sem fins lucrativos;

VI - impossibilidade de um sócio subscrever mais de 1/3 (um terço) de todo o capital da sociedade.


CAPÍTULO V


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26. Fica instituída a Relação Anual de Informações

das Cooperativas de Trabalho – RAICT, a ser preenchida

pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o

modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das

informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta,

processamento, acesso e divulgação das informações.

Art. 27. A Cooperativa de Trabalho constituída antes

da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses contados

de sua publicação para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.


Art. 28. A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso

II do caput do art. 4º desta Lei constituída antes da vigência

desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses contado de sua publicação

para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos

I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7º desta Lei, conforme deliberado em Assembléia Geral.


Art. 29. Fica revogado o parágrafo único do art. 442

da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-

Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 13 de agosto de 2008.

Deputado GERALDO PUDIM

Relator



Nenhum comentário:

Postar um comentário

.

[link=http://www.recados-animados.com] [/link] [b]Mais recados? http://www.recados-animados.com[/b]

O Analfabeto Politico.

O Analfabeto Politico.
O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política, nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais. Bertold Brecht

RADIO ARTANA -Bom gosto e qualidade.