ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - LEGISPE
LEI ORDINÁRIA Nº 12.823, de
Institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado
de Pernambuco.
O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Popular
Solidária no Estado de Pernambuco - PEFEPS, que tem por diretriz a promoção
da Economia Popular Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados
autogestionários de atividades econômicas, de forma a integrá-los no mercado
e a tornar suas atividades auto-sustentáveis, por meio de programas, projetos,
parcerias com o Estado, Sociedade Civil e a iniciativa privada, convênios e
outras formas admitidas em lei.
Art. 2º A Economia Popular Solidária constitui-se de iniciativas da sociedade
civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da
cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição
eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do
desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos
ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do
estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres.
Art. 3º A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária tem os
I - gerar trabalho e renda;
II - propiciar a organização, formalização e o registro de
empreendimentos da Economia Popular Solidária;
III - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no
mercado;
IV - promover a agregação de conhecimento e a incorporação de
tecnologias nos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
V - reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos;
VI - consolidar os empreendimentos que tenham potencial de
crescimento;
VII - proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e
empreendimentos;
VIII - estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos,
pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da
Economia Popular Solidária;
IX - criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores
da Economia Popular Solidária;
X - educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os
trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
XI - Articular os empreendimentos com o mercado e tornar suas
atividades auto-sustentáveis;
XII - articular Municípios, Estados e União, visando uniformizar e
articular a legislação;
XIII - constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro
dos empreendimentos de Economia Popular Solidária que cumpram os
requisitos desta Lei.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos da PEFEPS, o poder público propiciará
aos empreendimentos de Economia Popular Solidária, na forma do
regulamento:
I - acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais;
II - equipamentos e maquinário de propriedade do Estado para produção
industrial e artesanal;
III - assessoria técnica necessária à organização, produção e
comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos
de trabalho;
IV - serviços temporários, em áreas específicas, tais como contabilidade,
"marketing", assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial,
planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de
produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa
científica e mercadológica;
V - cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos
empreendimentos de Economia Popular Solidária nas áreas referidas no inciso
anterior;
VI - incubação em incubadoras de empreendimentos da Economia
Popular Solidária;
VII - convênios com órgãos públicos, nas três esferas de governo;
VIII - convênios com entidades e programas internacionais;
IX - acesso a centros de pesquisa e a empresas brasileiras para
consolidação de vínculo de transferência de tecnologia;
X - prover suporte técnico e envidar esforços junto ao Governo Federal
na busca de apoio financeiro para recuperação e reativação de empresas por
trabalhadores, em regime de autogestão;
XI - suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos
empreendimentos de Economia Popular Solidária;
XII - apoio na realização de eventos de Economia Popular Solidária;
XIII - apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma
da lei;
XIV – serviços financeiros e linhas de crédito especiais nos agentes
financeiros públicos federais, estaduais, municipais, internacionais e privados,
com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos
empreendimentos de Economia Popular Solidária, bem como a adaptação das
linhas de crédito existentes, com base estrutural em microfinanças solidárias;
XV - apoio para comercialização;
XVI - participação em licitações públicas estaduais.
§ 1º A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos
sujeita os empreendimentos de Economia Popular Solidária às regras de uso
previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos
permissionários.
§ 2º VETADO (É vedada a cobrança de taxas para participação nos
cursos a que se refere o inciso V deste artigo)
§ 3º Será exigida a freqüência mínima estabelecida nos cursos a que se
refere o inciso V deste artigo, para manutenção dos benefícios e permanência
do grupo na PEFEPS.
§ 4º O apoio para comercialização, a que se refere o inciso XV deste
artigo, consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a
produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de
comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no
mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que
promovam o consumo solidário e o comércio justo.
§ 5º Os cursos, o apoio técnico, jurídico e financeiro, os serviços
temporários e a incubação em empresas deverão observar os princípios e
conceitos que regem a Economia Popular Solidária de que trata esta Lei.
§ 6º O poder público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de
ajuste administrativo admitida em lei com os Municípios, a União, governos
estrangeiros e entidades privadas para a consecução dos objetivos desta Lei,
na forma da Lei Federal nº 8.666, de
Art. 5º São características dos empreendimentos de Economia Popular
Solidária:
I - a produção, a comercialização e prestações de serviços coletivas;
II - as condições de trabalho saudáveis e seguras;
III - a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
IV - a eqüidade de gênero, raça, etnia e geração;
V - a não-utilização de mão-de-obra infantil;
VI - a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos
resultados;
VII - a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca
de acumulação de capital;
VIII - a participação dos integrantes na formação do capital social do
empreendimento;
IX - a participação dos integrantes nas deliberações, na forma do
parágrafo único do art. 6º desta Lei.
§ 1º Consideram-se empreendimentos de Economia Popular Solidária as
empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos
produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por
meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais.
§ 2º Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão
prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de
insumos até a comercialização final dos produtos.
§ 3º Para os fins desta Lei, uma rede de produção integra grupos de
consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do
consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos
produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o
número de itens a serem adquiridos no mercado formal.
Art. 6º Consideram-se empresas de autogestão, para os efeitos desta Lei, os
grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa,
podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes
requisitos:
I - organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em
comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art.
4º;
II - gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva e
democrática;
III - adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos
proporcional ao trabalho coletivamente realizado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a gestão democrática da
empresa pressupõe:
I - a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias
decisórias, por meio de voto em assembléias ou institutos similares específicos
e legais, em eleições e na representação em conselhos;
II - a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de
capital que possua;
III - a rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos
decisórios - diretoria e conselhos a cada mandato;
IV - a contratação eventual de trabalhadores não associados limitada a,
no máximo, 10% (dez por cento) do total de trabalhadores associados;
V - a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e
de distribuição dos resultados.
Art. 7º São considerados agentes executores da PEFEPS:
I - o Governo do Estado, por meio de seus órgãos e entidades;
II - os Municípios, por meio de seus órgãos e entidades;
III - as universidades e instituições de pesquisa;
IV - o Governo Federal, por meio de seus órgãos;
V - as organizações não governamentais;
VI - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os
empreendimentos;
VII - as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem
segundo os objetivos desta Lei;
VIII - as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de
empresa de autogestão democrática e de economia solidária.
Parágrafo único. Os agentes executores da PEFEPS integrarão ações e
adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos
empreendimentos.
Art. 8º O Poder Executivo, segundo o interesse público e análise de
oportunidade enviará à Assembléia Legislativa projeto de Lei de criação de
conselho multipartite e instituição de fundo financeiro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
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