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sábado, 22 de maio de 2010

Lei Estadual Nº 12823 de 06 de Junho de 2005

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - LEGISPE



LEI ORDINÁRIA Nº 12.823, de 06 de Junho de 2005

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado

de Pernambuco.


O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Popular

Solidária no Estado de Pernambuco - PEFEPS, que tem por diretriz a promoção

da Economia Popular Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados

autogestionários de atividades econômicas, de forma a integrá-los no mercado

e a tornar suas atividades auto-sustentáveis, por meio de programas, projetos,

parcerias com o Estado, Sociedade Civil e a iniciativa privada, convênios e

outras formas admitidas em lei.


Art. 2º A Economia Popular Solidária constitui-se de iniciativas da sociedade

civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da

cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição

eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do

desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos

ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do

estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres.


Art. 3º A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária tem os seguintes objetivos:

I - gerar trabalho e renda;

II - propiciar a organização, formalização e o registro de

empreendimentos da Economia Popular Solidária;

III - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no

mercado;

IV - promover a agregação de conhecimento e a incorporação de

tecnologias nos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

V - reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos;

VI - consolidar os empreendimentos que tenham potencial de

crescimento;

VII - proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e

empreendimentos;

VIII - estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos,

pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da

Economia Popular Solidária;

IX - criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores

da Economia Popular Solidária;

X - educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os

trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

XI - Articular os empreendimentos com o mercado e tornar suas

atividades auto-sustentáveis;

XII - articular Municípios, Estados e União, visando uniformizar e

articular a legislação;

XIII - constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro

dos empreendimentos de Economia Popular Solidária que cumpram os

requisitos desta Lei.


Art. 4º Para a consecução dos objetivos da PEFEPS, o poder público propiciará

aos empreendimentos de Economia Popular Solidária, na forma do

regulamento:

I - acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais;

II - equipamentos e maquinário de propriedade do Estado para produção

industrial e artesanal;

III - assessoria técnica necessária à organização, produção e

comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos

de trabalho;

IV - serviços temporários, em áreas específicas, tais como contabilidade,

"marketing", assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial,

planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de

produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa

científica e mercadológica;

V - cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos

empreendimentos de Economia Popular Solidária nas áreas referidas no inciso

anterior;

VI - incubação em incubadoras de empreendimentos da Economia

Popular Solidária;

VII - convênios com órgãos públicos, nas três esferas de governo;

VIII - convênios com entidades e programas internacionais;

IX - acesso a centros de pesquisa e a empresas brasileiras para

consolidação de vínculo de transferência de tecnologia;

X - prover suporte técnico e envidar esforços junto ao Governo Federal

na busca de apoio financeiro para recuperação e reativação de empresas por

trabalhadores, em regime de autogestão;

XI - suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos

empreendimentos de Economia Popular Solidária;

XII - apoio na realização de eventos de Economia Popular Solidária;

XIII - apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma

da lei;

XIV – serviços financeiros e linhas de crédito especiais nos agentes

financeiros públicos federais, estaduais, municipais, internacionais e privados,

com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos

empreendimentos de Economia Popular Solidária, bem como a adaptação das

linhas de crédito existentes, com base estrutural em microfinanças solidárias;

XV - apoio para comercialização;

XVI - participação em licitações públicas estaduais.

§ 1º A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos

sujeita os empreendimentos de Economia Popular Solidária às regras de uso

previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos

permissionários.

§ 2º VETADO (É vedada a cobrança de taxas para participação nos

cursos a que se refere o inciso V deste artigo)

§ 3º Será exigida a freqüência mínima estabelecida nos cursos a que se

refere o inciso V deste artigo, para manutenção dos benefícios e permanência

do grupo na PEFEPS.

§ 4º O apoio para comercialização, a que se refere o inciso XV deste

artigo, consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a

produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de

comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no

mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que

promovam o consumo solidário e o comércio justo.

§ 5º Os cursos, o apoio técnico, jurídico e financeiro, os serviços

temporários e a incubação em empresas deverão observar os princípios e

conceitos que regem a Economia Popular Solidária de que trata esta Lei.

§ 6º O poder público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de

ajuste administrativo admitida em lei com os Municípios, a União, governos

estrangeiros e entidades privadas para a consecução dos objetivos desta Lei,

na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


Art. 5º São características dos empreendimentos de Economia Popular

Solidária:

I - a produção, a comercialização e prestações de serviços coletivas;

II - as condições de trabalho saudáveis e seguras;

III - a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;

IV - a eqüidade de gênero, raça, etnia e geração;

V - a não-utilização de mão-de-obra infantil;

VI - a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos

resultados;

VII - a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca

de acumulação de capital;

VIII - a participação dos integrantes na formação do capital social do

empreendimento;

IX - a participação dos integrantes nas deliberações, na forma do

parágrafo único do art. 6º desta Lei.

§ 1º Consideram-se empreendimentos de Economia Popular Solidária as

empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos

produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por

meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais.

§ 2º Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão

prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de

insumos até a comercialização final dos produtos.

§ 3º Para os fins desta Lei, uma rede de produção integra grupos de

consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do

consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos

produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o

número de itens a serem adquiridos no mercado formal.

Art. 6º Consideram-se empresas de autogestão, para os efeitos desta Lei, os

grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa,

podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade

limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes

requisitos:

I - organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em

comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art.

4º;

II - gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva e

democrática;

III - adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos

proporcional ao trabalho coletivamente realizado.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a gestão democrática da

empresa pressupõe:

I - a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias

decisórias, por meio de voto em assembléias ou institutos similares específicos

e legais, em eleições e na representação em conselhos;

II - a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de

capital que possua;

III - a rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos

decisórios - diretoria e conselhos a cada mandato;

IV - a contratação eventual de trabalhadores não associados limitada a,

no máximo, 10% (dez por cento) do total de trabalhadores associados;

V - a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e

de distribuição dos resultados.


Art. 7º São considerados agentes executores da PEFEPS:

I - o Governo do Estado, por meio de seus órgãos e entidades;

II - os Municípios, por meio de seus órgãos e entidades;

III - as universidades e instituições de pesquisa;

IV - o Governo Federal, por meio de seus órgãos;

V - as organizações não governamentais;

VI - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os

empreendimentos;

VII - as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem

segundo os objetivos desta Lei;

VIII - as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de

empresa de autogestão democrática e de economia solidária.

Parágrafo único. Os agentes executores da PEFEPS integrarão ações e

adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos

empreendimentos.


Art. 8º O Poder Executivo, segundo o interesse público e análise de

oportunidade enviará à Assembléia Legislativa projeto de Lei de criação de

conselho multipartite e instituição de fundo financeiro.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

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O Analfabeto Politico.

O Analfabeto Politico.
O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política, nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais. Bertold Brecht

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